Contribuições Sindicais

Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical Patronal está prevista na legislação brasileira, é destinada ao custeio das atividades das entidades sindicais que as categorias econômicas. No setor imobiliário e condominial, essa contribuição é fundamental para garantir a atuação do sindicato patronal na defesa dos interesses das empresas, empregadores e empregados. 

Sua principal finalidade é assegurar os recursos necessários para que o sindicato possa desempenhar suas funções institucionais, como a participação em negociações coletivas de trabalho, além da representação da categoria junto aos órgãos públicos e demais entidades. Também possibilita o desenvolvimento de estudos, ações jurídicas, programas de capacitação, eventos e iniciativas que fortalecem o setor representado.

Contribuição Confederativa

Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;

Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;

As empresas e condomínios, mesmo que não possuam empregados, deverão recolher a favor do SECOVI NORTE SC a título de Contribuição Confederativa Patronal, consoante do inciso IV, do artigo 8°, da matéria, 02 (duas) parcelas no valor individual de R$126,75 a ser recolhido no mês de Abril e Dezembro.

Reversão Assistencial Patronal

Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;

As empresas e condomínios abrangidos pelo presente instrumento de Convenção Coletiva pagarão o valor sobre a folha de pagamento total bruta de seus empregados. Aos que não possuam empregados, desde que devidamente comprovado deverão pagar um valor fixo conforme negociações coletivas.